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Nepotismo e a ocupação de cargos públicos.

Cláudia Chaves Martins Jorge • 5 de julho de 2021


Não é de hoje que se tem notícias de políticos contratando parentes ou amigos próximos, sem concurso, para assumir cargo ou função na administração pública. Os cargos públicos se dividem em: “efetivo”, ocupado por servidores concursados e “em comissão” que são os de livre nomeação e exoneração. No entanto, esta “livre nomeação”, não é tão livre assim, porque se deve obedecer a critérios estabelecidos pela lei, dentre eles, a pessoa contratada não pode ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante¹. A nomeação de pessoas com parentesco sanguíneo ou por afinidade recebe o nome de nepotismo e é proibido pelo ordenamento jurídico.


Na tentativa de burlar a lei, os políticos acabam praticando o nepotismo cruzado, que ocorre todas as vezes em que, por exemplo, o político “A” contrata parentes do político B e este, por sua vez, contrata parentes do político “A” já que ele beneficiou os parentes do político B, ou seja, são contratações recíprocas, mas igualmente proibidas por lei. O Decreto nº 7203/2010², no artigo 2º, inciso II, dispõe que é entendida como prática do nepotismo a contratação de cônjuge, companheiro(a) ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Posicionamento ratificado pela Súmula Vinculante 13 do STF3.

Por consanguinidade são os parentes ligados por laços sanguíneos ou por adoção e, por afinidade, aqueles parentes do cônjuge ou do companheiro(a), como por exemplo: cunhado(a), sogro(a), enteado(a). São parentes na linha reta os descendentes (filhos, netos, bisnetos...) e os ascendentes (pais, avós, bisavós...). Já os da linha colateral são os irmãos, tios, primos, sobrinhos.


O grau de parentesco pela lei civil4 é contado até o quarto grau da seguinte forma:

  • parentes de 1º grau (pai, mãe, filho);
  • parentes de 2º grau (irmãos);
  • Parentes de 3º grau (tios e sobrinhos);
  • Parentes de 4º grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos)


O próprio Decreto nº 7203/2010 estabelece no artigo 4º quais os casos que não se enquadram no Nepotismo, dentre eles, o funcionário público ocupante de cargo efetivo. Ou seja, mesmo que as pessoas sejam parentes, mas aprovadas em concurso público, não será considerado Nepotismo. Não se deve inclusive indicar ou influenciar direta ou indiretamente para a contratação de parentes ou compadrios (amigos próximos) para assumir qualquer cargo sem concurso público como moeda de troca de favores.


O Nepotismo está presente na história do Brasil desde a sua colonização e há muito se tentam combatê-lo sem sucesso. Nos tempos da coroa portuguesa, e até hoje de certo modo, o emprego público é visto como nobre, como bem disse Raymundo Faoro em sua obra “Os donos do Poder5”, porém, o problema não está em ocupar um cargo ou uma função pública, e sim, na forma como ocorrem as nomeações. Chega-se ao absurdo de pessoas serem nomeadas, receberem normalmente seus salários e nem conhecerem o lugar onde estão lotadas. Essa situação acaba dando oportunidade para o famoso esquema de “rachadinhas”, onde a pessoa contrata devolve a quem a contratou boa parte do salário, já que ela “também se beneficia” por receber sem trabalhar.


O servidor contratado temporariamente por indicação política tem uma missão clara, zelar pelos interesses de quem o contratou, já que a sua permanência no cargo depende exatamente da liberalidade de quem o indicou ou nomeou; diferentemente do servidor efetivo que ocupa o lugar em razão da aprovação em um concurso público. Um relatório do IPEA6 datado de 2017 comprova que no Brasil não são tantos servidores públicos assim e que há uma caricatura do servidor público e de inchaço da máquina pública, comprovando através de gráficos a evolução no número de concursos desde 1992 e do efeito sanfona das reformas administrativas. Ocorre que é muito mais seguro para o cidadão que se tenha funcionários públicos concursados e de carreira. E, como bem relatado pela IPEA, ocorre desinformação e estigmatização ao se referir ao funcionário público que tem uma série de normas e procedimentos legais a seguir, sendo passível de perder o cargo em virtude de sentença judicial ou processo administrativo nos termos do artigo 41 da CF/887 em caso de violação destas e tantas outras normas legais.


A Administração Pública está sujeita à Constituição Federal e não pode praticar nenhum ato que não seja permitido por lei. Deve ainda pautar-se pelos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, garantindo assim o interesse coletivo e que ninguém tenha tratamento diferenciado ou especial. Ao cidadão cabe fiscalizar e denunciar, afinal de contas, o serviço público é mantido com os impostos pagos pelos cidadãos8, lembrando que os políticos são ocupantes de cargos públicos eletivos e, o subsidio que recebem também é mantido pelo povo a quem deveriam zelar pelos interesses. 



Referências:


¹ http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7203.htm

³ http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044

5FAORO, R. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3. ed. São Paulo: Globo, 2001.

5https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/Revista42_130.pdf

6http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7716/1/td_2287.pdf

7 http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_04.06.1998/art_41_.asp

8https://www.camara.leg.br/transparencia/gastos-parlamentares / https://www12.senado.leg.br/transparencia


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