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Black Friday 2020 e os Direitos do Consumidor nas compras pela internet.

Cláudia Chaves Martins Jorge • 19 de novembro de 2020

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


Novembro é conhecido tradicionalmente como o mês da “Black Friday”. Neste ano, a data será celebrada no dia 27, mas muitos lojistas anteciparam as promoções que acabaram acontecendo durante todo o mês. Segundo a Fecomércio¹, em razão da pandemia, a tendência é uma alta nas vendas e os comerciantes já preparam boas surpresas para atrair os consumidores.


A data foi comemorada no Brasil pela primeira vez em 2010 e de lá para cá, ganhou cada vez mais adeptos. Ainda não se tem uma certeza sobre a origem do nome e o porquê da celebração, mas a possibilidade mais aceita é de que a data é comemorada na sexta-feira após o dia de Ação de Graças, que ocorre sempre na última quinta-feira do mês de novembro, acompanhando a tradição dos EUA. Em 2020, por conta da pandemia, há incentivos para que as compras ocorram em sites ou aplicativos, para evitar aglomerações nas portas das lojas, tendo em vista o aumento no número de novos casos de Covid, fruto das aglomerações ocorridas durante as campanhas para as eleições municipais.


Com o incentivo das compras pela internet, o consumidor precisa estar atento a todos os detalhes para que a compra não se torne uma frustração. A publicidade é a forma com que os lojistas e vendedores atraem seus clientes, mas a propaganda não pode ser enganosa e deve refletir a veracidade sobre o produto ou serviço, sua qualidade, dados técnicos, fáticos e científicos que sustentem as informações veiculadas. Todas os detalhes como preço, local de fabricação, indicação de faixa etária e ainda possíveis riscos à saúde e segurança dos consumidores devem estar em língua portuguesa e facilmente acessíveis, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)². Toda oferta ao público deve ser cumprida, pois ela representa um “combinado” que os vendedores ou lojistas fazem e colocam à disposição de todos os interessados, onde as condições já foram pré-estabelecidas e devem ser mantidas conforme anunciadas.


A compra pela internet tem uma característica que a diferencia da que é feita em estabelecimento presencial. Caso o consumidor queira desfazê-la, terá o prazo de 07 dias para isso, e não precisa apresentar um motivo, já que o CDC garante a ele o direito de arrependimento, conforme previsto no artigo 49 e todos os valores pagos serão ressarcidos. No entanto, este prazo precisa ser usado com cautela pelo consumidor, que deverá devolver o produto adquirido “como o recebeu” conforme tem sido o entendimento dos tribunais. Este direito não é para ser usado de forma abusiva onde produtos são adquiridos, usados e posteriormente devolvidos, para que outros sejam comprados, usados e também devolvidos, o que caracterizaria má-fé.


Caso o consumidor adquira um produto que tenha algum defeito, o prazo para reclamação é o mesmo tanto nas compras pela internet quanto nas presenciais. São 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis (art. 26 do CDC). São considerados duráveis aqueles bens que não desaparecem rapidamente com o uso, como ocorre com o relógio, eletrodomésticos ou o carro, por exemplo, já os não duráveis são aqueles de consumo imediato, como os alimentos, bebidas ou os que têm curta duração como flores, roupas, sapatos e acessórios que passaram a ser denominados de semiduráveis, apesar desta classificação não constar expressamente no CDC.


Quando o bem adquirido apresenta um defeito este pode ser aparente, quando facilmente identificável ou oculto, quando o problema se apresenta apenas após certo tempo de uso³. Em caso de defeito aparente, o consumidor deverá observar se ainda está em vigência o prazo de garantia (30 dias para bens não duráveis e 90 para duráveis). Lembrando que esta garantia não cobre o mal uso do produto, mas se em 30 dias depois de feita a reclamação, o problema não for solucionado, o consumidor poderá escolher: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço (art. 18 do CDC). E o prazo para reclamação em caso de defeito oculto, começa a contar a partir do aparecimento do problema, daí a importância de guardar bem as notas fiscais da compra.


Tão importante quanto a qualidade dos produtos é a observância da segurança do site onde será efetuada a compra. Segundo o Canaltech4, observe se é um site seguro através do “cadeado” na barra de endereço do navegador; o endereço do site seguro inicia com “https” e não “http”; verifique também se o site disponibiliza um canal de atendimento ao cliente; sempre desconfie de preços muito baixos em relação aos praticados no mercado, mesmo em tempos de promoções como a “Black Friday” por exemplo; informe-se sobre a avaliação do vendedor por outros consumidores, veja se existem registros no “reclame aqui” e quais os tipos de reclamações recorrentes e evite fazer compras em computadores de uso público que, por serem usados por muitas pessoas, podem conter vírus que capturem informações pessoais e dados dos usuários.


Não tenha pressa em comprar, cuidado com a empolgação e tudo aquilo que parece fácil demais. Os Procons locais possuem listas de lojas não confiáveis para compras pela internet, e as redes sociais também são grandes parceiras para este tipo de consulta. Tenha sempre paciência para buscar informações a respeito do vendedor ou lojista, não se deixe levar pelas ofertas, lembre-se de que enquanto o dinheiro estiver em suas mãos, o poder de decisão é seu.


Referências:
 

¹https://www.fecomerciomg.org.br/2020/11/varejo-de-minas-aposta-em-black-friday-para-recuperar-vendas/

²http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

³https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-o-que-e-vicio-oculto

4https://canaltech.com.br/e-commerce/como-fazer-compras-pela-internet-com-seguranca/



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