As mídias sociais têm responsabilidade na divulgação de conteúdos?

Cláudia Chaves Martins Jorge • 28 de setembro de 2020

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


Pode-se afirmar que a maioria das pessoas tem algum tipo de rede social como: Facebook, Instagram, Twiter, Linkedin, WhatsApp e tantas outras. De acordo com Mark Zuckerberg, o Facebook foi criado para conectar pessoas, como também as demais redes sociais, cada uma com seu objetivo específico como, por exemplo, o Linkedin, considerada a maior rede profissional do mundo e o whatsApp, criado para que as pessoas se comuniquem “sem barreiras em qualquer lugar do mundo”, segundo a missão da empresa, que agora faz parte do grupo Facebook.


No entanto, apesar dos objetivos serem nobres, as redes sociais têm sido usadas para veiculação de notícias falsas e como forma de divulgar a “cultura do ódio”. O bullying, antes praticado de forma mais concentrada, ganhou enorme expressividade com as redes sociais, e o que é ali veiculado, torna-se verdade absoluta para o leitor desavisado, que não busca conferir informações em outras fontes seguras de informações. Perfis falsos são criados utilizando fotos de pessoas, crimes são atribuídos a usuários, pessoas são condenadas e agredidas e veem seu nome, imagem e privacidade jogados na lama da noite para o dia. Isso sem contar a polarização política, que foi capaz de dividir as pessoas em dois grupos: os que são a favor do governo (em toda e qualquer situação) e os que são contra (se discordarem de alguma coisa). Não cabe discutir pontos de vista diferentes, quem não pensa igual é simplesmente excluído do grupo de “amigos” e pronto.


Quando as mídias sociais são usadas para ferir a imagem de alguém, atribuindo a ela falsas falas e acusações, ou quando distorce situações que exponha sua vida privada, honra ou imagem, são feridos os direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. As plataformas digitais estão à disposição de todos e têm políticas de uso, porém, devido ao grande número de usuários, é impossível que todo conteúdo seja verificado, o que beneficia os fins escusos. De acordo com o Código Civil: “Art. 186.


Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, portanto, obrigado a reparar os danos e prejuízos causados, pois de acordo com o “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Um assunto que tem tomado conta, das mais variadas discussões, é se as plataformas digitais são civilmente responsáveis pelos danos morais e materiais causados por conteúdos nela divulgados. As plataformas digitais possuem meios de denúncia de conteúdos impróprios e orienta aos usuários, que se sentirem lesados, tirar uma captura da tela e encaminhar a denúncia. Ocorre que muitos conteúdos ali divulgados podem ser considerados Crimes contra a Honra, conforme dispõe o artigo 138 do Código Penal, cabe então ao usuário, de posse do material (“print” da tela e identificação do causador do dano), dirigir-se à Polícia para que se tome as medidas policiais e judiciais cabíveis.


Entendo que as redes sociais não podem ser consideradas culpadas por conteúdos nelas divulgados desde que tenham dispositivos de denúncia de conteúdos disponíveis e de fácil acesso ao usuário. E este, por questão de segurança, deve tirar um “print” inclusive da denúncia de conteúdo apresentada, e caso a plataforma digital não tome medidas de suspensão imediata do conteúdo, aí sim ela poderia ser responsabilizada. Lembrando que a simples exclusão do conteúdo não é suficiente para “desfazer” o dano causado e não serve como “reparação”. O usuário tem direito de pedir a reparação civil em face do causador do dano, cobrando dele o valor que compense o prejuízo causado e, criminalmente, nos casos de crimes contra a honra.


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